Estatuto - FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público

Estatuto da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande Do Sul – FMP

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º – A Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FMP, constituída pela escritura pública número de ordem 098 e número geral 22.299, do 1º Tabelionato desta Comarca, com sede e foro na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por este Estatuto.

Art. 2º – A FMP é entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos.

Art. 3º – O prazo de duração da FMP é indeterminado, e seu início contar-se-á a partir do registro do presente Estatuto no Cartório das Pessoas Jurídicas da Capital.

Art. 4º – A FMP tem por finalidade:

I – instituir e ministrar cursos objetivando preparar candidatos à carreira do Ministério Público;
II – instituir e ministrar cursos de Pós-Graduação visando à formação, aperfeiçoamento e especialização dos membros do Ministério Público e demais operadores do Direito, inclusive em convênio com Instituições de Ensino Superior;
III – instituir e manter estabelecimento de ensino superior para propiciar a estudantes e profissionais, condições e oportunidades de aprimoramento humano, técnico e científico através de cursos de graduação, especialmente o de Direito, pós-graduação, mestrado e doutorado, sempre em conformidade com as leis vigentes e atinentes à matéria, que se regerá por Regimento e normatização próprios;
IV – realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público e exercentes de funções assemelhadas ou com atuação em áreas de interesse dessa Instituição;
V – apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;
VI – editar publicações;
VII – firmar convênios visando ao aperfeiçoamento cultural e funcional dos integrantes do Ministério Público, assim como do corpo de docentes e discentes de suas mantidas;
VIII – relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando ao intercâmbio cultural e científico;
IX – prestar serviços de organização e administração de concursos.

Art. 5º – Para o desenvolvimento de suas finalidades a FMP manterá:

I – a Escola do Ministério Público do Rio Grande do Sul, cuja atividade compreende os cursos preparatórios para os concursos de ingresso nas carreiras de Promotor de Justiça e de servidor do Ministério Público, em todas as suas modalidades, além dos cursos temáticos e de qualificação, nos termos do respectivo Regimento;

II – a Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul – FFMP, compreendendo a graduação em Direito e os cursos de pós-graduação, tanto lato quanto estrictu sensu, e a extensão, nos moldes do respectivo Regimento.

CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 6º – O patrimônio da FMP é constituído:

I – pela transferência, para o seu nome, da importância de CR$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), depositada pela Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul na Agência Açorianos da Caixa Econômica Federal, em conta de resultado;
II – por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;
III – por direitos e bens obtidos por aquisição regular;

Art. 7º – Constituem receitas da FMP:

I – as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, usufrutos e outras instituições em seu favor;
II – as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas, ou por qualquer outra entidade;
III – os auxílios e as subvenções do Poder Público;
IV – as provenientes da prestação de serviços.

Art. 8º – A FMP não distribui lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, aplicando integralmente suas rendas, bens e resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais no território nacional.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I Disposições Gerais

Art. 9º – A FMP possui os seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo;
II – Conselho Consultivo;
III – Conselho Administrativo;
IV – Conselho Curador.

Art. 10º – A FMP não remunera e nem concede vantagens e benefícios por qualquer título aos membros dos Conselhos Deliberativos, Administrativos, Curador e Consultivo, em razão das competências ou funções que lhes são atribuídas por este Estatuto.

Art. 11º – É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da administração da Fundação.

Seção II Do Conselho Deliberativo

Art. 12º – O Conselho Deliberativo é integrado:

I – pelo Presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
II – pelo Procurador-Geral de Justiça ou por seu substituto legal;
III – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seu substituto legal;
IV – por um representante da classe indicado pela Diretoria da Associação do Ministério Público, dentre os membros aposentados da Instituição;
V – por um representante da classe indicado pelo Conselho de Representantes da Associação do Ministério Público.

§ 1º. Os membros do Conselho Deliberativo, indicados pela Diretoria e pelo Conselho de Representantes da Associação do Ministério Público terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
§ 2º. A Diretoria e o Conselho de Representantes da Associação do Ministério Público, quando das indicações de que trata o parágrafo anterior, escolherão suplente, que exercerá a função em caso de impedimento, ausência ou vacância do respectivo titular, ou quando eleito Presidente da FMP.

Art. 13º – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo;
II – eleger o Presidente da FMP, dentre membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul;
III – homologar a indicação do Vice-Presidente, do Secretário e do Representante do Corpo Docente do Conselho Administrativo da FMP;
IV – fixar a política institucional da FMP;
V – aprovar o Regimento Interno da FMP;
VI – deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da FMP, bem como sobre a aceitação de legados ou doações com encargo;
VII – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens imóveis da FMP, ouvido previamente o Conselho Consultivo e o Ministério Público;
VIII – aprovar, após parecer do Conselho Curador, o Relatório Anual da FMP;
IX – aprovar, até 30 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária da FMP;
X – aprovar a reforma ou alteração estatutária, em reunião conjunta com o Conselho Administrativo;
XI – fixar, ? vista de propostas do Conselho Administrativo, a estrutura e o conteúdo programático dos Cursos mantidos pela FMP;
XII – deliberar sobre a extinção da FMP, em reunião conjunta com o Conselho Curador.

Art. 14º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, presente a maioria de seus membros, em convocação única.

§ 1º. – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por dois de seus membros ou por provocação do Presidente da FMP.
§ 2º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, considerada a totalidade de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

§ 3º – O Presidente da FMP participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Seção III Do Conselho Consultivo

Art. 15º – O Conselho Consultivo, integrado pelos cinco últimos ex-presidentes da FMP, é órgão de consulta do Conselho Deliberativo.

Art. 16º – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:

I – alienação e gravame de bens imóveis da FMP;
II – reforma ou alteração estatutária;
III – extinção da FMP;
IV – quaisquer outras questões relevantes para a FMP que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Conselho Deliberativo.

Seção IV Do Conselho Administrativo

Art. 17º – O Conselho Administrativo é integrado:

I – pelo Presidente da FMP;
II – pelo Vice-Presidente da FMP;
III – pelo Secretário da FMP;
IV – pelo Representante do Corpo Docente.

Art. 18º Compete ao Conselho Administrativo:

I – gerir as atividades da FMP, segundo a política institucional fixada pelo Conselho Deliberativo;
II – elaborar o Regimento Interno da FMP, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
III – organizar os serviços administrativos e fixar os salários e atribuições do pessoal;
IV – promover, para cada um dos Cursos e atividades de ensino mantidas pela entidade, a seleção e o recrutamento dos respectivos docentes, fixando-lhes, antecipadamente, a carga horária, turno e os conteúdos a serem ministrados;
V – referendar a decisão do Presidente da FMP quanto a admissões e demissões nos serviços administrativos;
VI – elaborar o relatório contábil anual, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Curador;
VII – elaborar, até 30 de novembro de cada ano, proposta orçamentária, submetendo-a a apreciação do Conselho Deliberativo;
VIII – constituir órgãos singulares ou coletivos para auxiliá-lo na gestão e nas tarefas de ensino e pesquisa.
IX – aprovar a reforma ou alteração estatutária, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo;.
X – escolher, anualmente, dentre os integrantes do Corpo Docente, os Coordenadores de Área;
XI – decidir sobre a adoção, modificação, padronização e extinção de medidas e práticas pedagógicas aplicadas pela FMP;
XII – propor a estrutura e o conteúdo programático dos cursos ministrados pela FMP;
XIII – decidir, na forma do Regimento Interno, os pedidos de reconsideração e os recursos em matéria de ensino e pesquisa.

Parágrafo único – Quando da gestão das tarefas referentes a ensino e a pesquisa arroladas nos itens XI a XIII deste artigo, o Conselho Administrativo será integrado pelos Coordenadores de Área;

Art. 19º – Os membros do Conselho Administrativo, no exercício normal de suas atribuições, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou encargos da FMP.

Art. 20º – Compete ao Presidente da FMP:

I – representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a FMP;
II – escolher o Vice-Presidente da FMP;
III – escolher o Secretário da FMP, ouvido o Vice-Presidente;
IV – escolher o Diretor da mantida para os cursos da graduação, pós-graduação lato sensu e estrictu sensu;
VI – indicar ao Conselho Deliberativo um representante do Corpo Docente para integrar o Conselho Administrativo, ouvido o Vice-Presidente;
VII – participar, sem direito de voto, das reuniões dos Conselhos Deliberativo e Consultivo;
VIII – provocar a convocação do Conselho Deliberativo;
IX – convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
X – delegar atribuições ao Vice-Presidente, ao Secretário e ao Representante do Corpo Docente da FMP;
XI – admitir e demitir pessoal, ad referendum do Conselho Administrativo.

Art. 21º – Em seus impedimentos temporários ou ausências, o Presidente será substituído:
I – pelo Vice-Presidente;
II – pelo Secretário, na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Vice-Presidente.
III – pelo Representante do Corpo Docente, na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Secretário.

Seção V Do Conselho Curador

Art. 22º – O Conselho Curador, composto por três membros, com mandato de dois anos, é integrado:

I – por um representante da classe indicado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
II – por um representante da classe indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
III – por um representante da classe indicado pela Diretoria da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Art. 23º – Compete ao Conselho Curador:

I – examinar as contas, balanços e documentos da FMP;
II – emitir parecer sobre o relatório, balanços e contas da FMP;
III – deliberar sobre a extinção da FMP, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo.

Art. 24º – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou por provocação dos órgãos de representação e gestão.

Art. 25º – É instituída a figura do “Ombudsman”, cujas funções e forma de escolha serão previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 26º – Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público
requerer o exame prévio para fins de:

1. Pedido de autorização judicial para a alienação de seus bens imóveis;
2. aceitar doações com encargos;
3. contrair empréstimos mediante garantia real;
4. alterar o estatuto;
5. extinguir a Fundação.

CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 27º – O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado por iniciativa do Conselho Deliberativo ou por proposta do Conselho Administrativo ao Conselho Deliberativo, ouvido previamente o Conselho Consultivo.
A deliberação será tomada por dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Deliberativo, em reunião extraordinária, conjunta com o Conselho Administrativo, especialmente convocada para esse fim.

Art. 28º – A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.

Art. 29º – Compete ao Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO

Art. 30º – A Fundação poderá ser extinta:

I – Por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador;
II – Tornando-se ilícita;
III – Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
IV – Por decisão judicial.

Art. 31º – São competentes para propor a extinção da Fundação:

I – O presidente da Fundação;
II – A maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 32º – A FMP será extinta por decisão de dois terços da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador, em reunião extraordinária, conjunta, especialmente convocada para a discussão desta matéria, com parecer prévio do Conselho Consultivo.

Art. 33º – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 34º – No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado à Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35º – Na hipótese de instalação da fundação em outros estados, é dever do Presidente proceder a devida comunicação ao Ministério Público local e do Rio Grande do Sul.

Art. 36º – A eleição do Presidente da FMP, para mandato de três anos, será realizada na primeira quinzena de outubro do ano de término do mandato, e sua posse ocorrerá na primeira semana de novembro subseqüente, datas que podem ser antecipadas por determinação do Conselho Deliberativo.

Art. 37º – As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Curador, ad referendum do Ministério Público.

Mauro Henrique Renner
Mário Cavalheiro Lisboa
Miguel Bandeira Pereira
Rodolfo Lippel
Armando Antonio Lotti
Luiz Fernando Calil de Freitas

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