Art. 23. As IES públicas e privadas deverão manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado no sítio eletrônico da IES e, após realizado o devido registro, terão o prazo de trinta dias para incluir os seguintes dados para consulta pública:
I – nome do aluno diplomado;
II – seis dígitos centrais do CPF do aluno diplomado;
III – nome e código e-MEC do curso superior;
IV – nome e código e-MEC da IES expedidora do diploma;
V – nome e código e-MEC da IES registradora do diploma;
VI – data de ingresso no curso;
VII – data de conclusão do curso;
VIII – data da expedição do diploma;
IX – data do registro do diploma;
X – identificação do número da expedição;
XI – identificação do número do registro; e
XII – data de publicação das informações do registro do diploma no DOU.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente artigo, considera-se código e-MEC o número de registro constante da base de dados oficial de informações relativas aos cursos e às IES do Ministério da Educação.