LGPD e a educação - FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de nº 13.709/20, entrou em vigor em 18 de setembro de 2020 visando garantir a proteção dos dados pessoais de cada indivíduo brasileiro. Ela representa um marco em defesa das informações dos cidadãos brasileiros em relação ao constante crescimento da tecnologia e sua interferência em nosso dia a dia.

Presente em diversas áreas, a LGPD também está no ambiente educacional. Afinal, as escolas, universidades e demais centros de ensino armazenam inúmeros dados pessoais de alunos, funcionários e outros prestadores de serviços. Nestes lugares, é recomendável uma série de procedimentos para a preservação dos dados pessoais de cada um, como políticas de privacidade específicas e termos de uso das plataformas educacionais.

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Ao coletar e guardar os dados pessoais, a instituição de ensino automaticamente se torna a controladora dessas informações, segundo o artigo 5º, parágrafo VI da Lei. Isso ocorre porque, a partir do momento que ela obtém os dados, é de sua competência qualquer decisão referente ao tratamento destes. A escola/universidade possui o dever legal de garantir a segurança dos materiais coletados, sob pena de ser responsabilizada civilmente pelo Poder Judiciário e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD – elas estão sujeitas à advertência formal e multa de até 2% de seus faturamentos.

Por estarem em período de formação, muitas crianças e adolescentes tendem a estar menos cientes dos riscos relacionados ao uso dos seus dados pessoais. Em razão disso, elas são mais passíveis de mensagens enganosas, excesso de publicidade e exposição indevida. Portanto, elas têm suas especificidades diante da LGPD.

As organizações só podem tratar seus dados se a administração dos mesmos estiverem de acordo com as bases legais elencadas pela Lei. Conforme o artigo 14º, as informações devem estar fundamentadas no melhor interesse dos menores, pois “o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”.

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É importante ressaltar que na LGPD não há proibição do compartilhamento de dados pessoais dos estudantes, de uma escola para uma empresa parceira, por exemplo. Entretanto, este compartilhamento deve ocorrer conforme finalidade legítima e precisa ser devidamente informada ao titular dos dados. Também é necessário que as informações compartilhadas sejam originalmente coletadas mediante o consentimento dos pais ou responsáveis.

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