Data: 26 de novembro de 2019
Orientador: Dr. Handel Martins Dias
Banca: Dr. José Tadeu Neves Xavier – FMP | Dr. Adriano Sant’ana Pedra – FDV (via sala de conferência)
RESUMO
Através do método de abordagem dialético e histórico, utilizando-se a construção de hipóteses submetidas à discussão crítica, pela observação dos princípios, enunciados e teorias já existentes, além da pesquisa de jurisprudência relacionada ao assunto, buscou-se examinar a possibilidade da legitimação do Ministério Público à impetração de mandado de segurança coletivo. Inserido na área de concentração Tutelas à Efetivação de Direitos Indisponíveis e na linha de Tutelas à Efetivação de Direitos Transindividuais, a relevância social da pesquisa reside justamente na investigação da possível ampliação da legitimação ativa no mandado de segurança coletivo, sendo incluído o Ministério Público dentre os entes legitimados, em razão das atribuições institucionais conferidas a este órgão pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional, na tutela dos direitos transindividuais. O objetivo precípuo do presente estudo é analisar a legitimidade do Parquet para impetrar o writ. A hipótese fundamental parte de uma análise sistemática da Constituição Federal de 1988 e das leis que integram o microssistema de tutela coletiva, a partir da utilização da teoria do diálogo das fontes e à luz do princípio da máxima efetividade da tutela coletiva. Ao final, conclui-se pela possibilidade de o Ministério Público impetrar o mandamus coletivo para a tutela de direitos coletivos em sentido estrito, difusos e individuais homogêneos, na medida em que uma interpretação extensiva do texto legal concede eficiência a este importante instrumento, garantia constitucional criada para evitar arbitrariedades e lesões a direito líquido e certo.
Palavras-Chave: Diálogo das fontes. Mandado de segurança. Parquet. Princípio da máxima efetividade. Processo coletivo.
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