Data: 29 de novembro de 2018
Orientador: Profa. Dra. Cristina Stringari Pasqual – PPGD/FMP
Banca: Profa. Dra. Raquel Fabiana Lopes Sparemberger – PPGD/FMP
Profa. Dra. Raquel Guimarães – Universidade do Porto – PT
RESUMO
O contrato de crédito consignado difere dos demais contratos de crédito porque seu pagamento é realizado mensalmente através de desconto efetuado diretamente da folha de pagamento do consumidor. Sua abordagem imediata à renda do consumidor desperta questionamentos acerca da natureza do salário e das consequências da dedução desses valores ao consumidor. A temática abordada insere-se na linha de pesquisa “Tutelas à Efetivação de Direitos Transindividuais” do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Faculdade de Direito da Fundação Escola Superior do Ministério Público, já que tem por objetivo investigar o grau de influência dos descontos na dignidade do consumidor e o prejuízo à preservação de um mínimo existencial a esse indivíduo. Para tanto, adotam-se os métodos hipotético-dedutivo de abordagem, monográfico de procedimento e sistemático de interpretação, mediante tipo de pesquisa teórico e técnica de pesquisa de revisão bibliográfica e jurisprudencial. A constitucionalização do direito privado abriu espaço para uma nova criação e interpretação do direito, destinada à realização do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito brasileiro. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, consagra como direito fundamental no ordenamento jurídico pátrio a defesa do consumidor. Dentre os contratos consumeristas que, no ordenamento jurídico brasileiro, ainda não superaram as condições de desequilíbrio de forças entre fornecedores e consumidores, estão os contratos de crédito, cuja demanda segue em evolução. No campo desses contratos bancários, o empréstimo consignado, cuja democratização aos trabalhadores da iniciativa privada e aposentados e pensionistas do INSS decorreu da publicação da Lei 10.820 de 2003, tem o condão de ofertar crédito a juros reduzidos a uma parcela da população que não possuiu outra garantia para oferecer às instituições credoras senão a própria remuneração. A principal característica dessa modalidade de mútuo, contudo, afronta as regras gerais de impenhorabilidade e intangibilidade salariais. Apesar de consistir em intervenção salarial autorizada por lei, por intervir diretamente em verba de caráter alimentar, o desconto realizado é potencialmente lesivo à dignidade e à preservação de um mínimo existencial ao consumidor, em especial quando impede ao trabalhador devedor a consecução do salário mínimo ou quando instiga e colabora para situação de superendividamento. Conclui-se que o desconto salarial empreendido pelo contrato de crédito consignado pode, em determinados casos, gerar uma insuficiência de rendimento mensal familiar que conduza ao abalo da dignidade, em especial, do mínimo existencial do consumidor, induzindo-o ao superendividamento e a condições de vida indignas. Constata-se também a insuficiência normativa quanto à responsabilidade do fornecedor pela concessão irresponsável de crédito e pelo defeito de informação acerca de suas características, quanto ao exercício do direito de arrependimento pelo consumidor de crédito consignado e quanto ao estabelecimento de um patamar salarial mínimo a ser garantido ao trabalhador sem que possa haver intervenção do credor.
Palavras-Chave: Empréstimo consignado; Consumidor; Remuneração; Dignidade da pessoa humana; Mínimo existencial.
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