O CONTROLE DE REPRESENTAÇÃO ADEQUADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público

Organizadores

AMANDA BÜTTENBENDER MEDEIROS

Data: 25 de novembro de 2020
Orientador: Prof. Dr. Handel Martins Dias – FMP
Banca: Prof. Dr. Maurício Martins Reis – PPGD/FMP
Prof. Dr. Heitor Vitor Mendonça Sica – PPGD/USP

RESUMO

Trata-se, no presente trabalho, do tema do incidente de resolução de demandas repetitivas, mais especificamente, acerca da representação adequada. O incidente de resolução de demandas repetitivas, inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015, possui uma grande importância, em razão da possibilidade de garantir uma maior efetividade, isonomia e segurança jurídica aos milhares de processos repetitivos que atualmente abarrotam o sistema judiciário. Mas, como o incidente é recente, necessário o seu aprimoramento para garantir maior efetividade e correto manejo pelos operadores do Direito.
Assim, com o objetivo de desenvolver o tema, enfrenta-se o seguinte problema: o controle judicial da representação adequada, no incidente de resolução de demandas repetitivas, pode e deve ser realizado, mesmo não estando expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro? Como, no caso do incidente, não há participação direta dos interessados no litígio, que têm seus direitos representados por legitimados elegidos para tal, defende-se que, apesar de não existir expressa previsão no Código de Processo Civil, exigindo o controle da representação judicial adequada das partes, deve ser realizado para assegurar uma adequada representação dos interesses da coletividade em juízo. No entanto, verifica-se que os tribunais não realizam o controle da representação adequada e limitam-se à análise das condições formais de admissibilidade do incidente, previstas no artigo 976 do Código de Processo Civil. Entende-se que essa interpretação omissa dos tribunais, de presumir adequada toda e qualquer parte que requerer a instauração do incidente, é completamente inconstitucional, pois a possibilidade de a tese firmada no incidente vincular uma coletividade de indivíduos que não tiveram a oportunidade de ser devidamente representada afronta as garantias constitucionais decorrentes da cláusula do devido processo legal. Desse modo, defende-se que o controle da representação adequada é requisito para a constitucionalidade do incidente, de modo a ser conferida uma interpretação ao instituto conforme a Constituição, para assegurar o respeito ao devido processo legal. Assim, o controle de representação adequada deve ser realizado a qualquer tempo e, se constatado ser a representação inadequada, a tese firmada no incidente não deve possuir eficácia vinculante e pode ser objeto de revisão, em razão da ausência de pressuposto processual. No entanto, mesmo sendo defendido que a representação adequada deve ser realizada a partir de uma interpretação constitucional, verifica-se que, na prática, os tribunais não realizam qualquer
forma de controle, motivo pelo qual o ideal é a reforma legal do texto do Código de Processo Civil para tornar expressa a exigência de controle judicial de representação adequada e evitar que os tribunais continuem realizando um controle eventual de representação. A metodologia utilizada para a elaboração deste trabalho foi a hipotética dedutiva, os métodos de procedimento são o monográfico e o comparativo, e as técnicas de pesquisa empregadas são as revisões bibliográfica, documental e legal, bem como as pesquisas doutrinária e jurisprudencial.

Palavras-chave: IRDR. Casos repetitivos. Devido processo legal. Contraditório. Representação adequada.


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