A RESPONSABILIDADE POR CULPA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E SEUS DÉFICITS DE COMBATE À CORRUPÇÃO - FMP - Fundação Escola Superior do Ministério Público

Organizadores

LAURA BUBLITZ DE CAMARGO

Data: 25 de novembro de 2021
Orientador: Prof. Dr. Rogério Gesta Leal
Banca: Prof. Dr. Rogério Gesta Leal – PPGD/FMP
Prof. Dr. Fábio Roque Sbardelloto – PPGD/FMP
Prof. Prof. Dr. Marco Aurélio Florêncio – PPGD/Mackenzie

RESUMO
A presente dissertação aborda o tema da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. A aplicação desse instituto, previsto na Lei n.8.429/1992, é controversa na doutrina brasileira. Os tribunais têm entendido a culpa, prevista no caput do art. 10, da Lei nº 8.429/92, como ‘culpa grave ou gravíssima’, embora o dispositivo legal não faça referência acerca da modalidade de culpa, causando, por vezes, insegurança jurídica e ineficácia ao combate da corrupção. Primeiramente, serão abordadas as tensas relações entre administração pública e corrupção, através de aspectos filosóficos e políticos do problema, os impactos sociais e institucionais das práticas corruptivas, a corrupção como elemento violador dos direitos humanos e fundamentais e, por fim, alguns marcos normativos regulatórios da luta contra a corrupção no Brasil. Em um segundo momento, serão abordadas as intensas relações entre ética, moralidade e administração pública, bem como a evolução da improbidade administrativa no Brasil e antecedentes legislativos. Finalmente, será abordada a controvérsia da constitucionalidade da modalidade culposa, na jurisprudência e na doutrina brasileiras, de ato ímprobo previsto no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992. A Lei nº 8.429/1992 é um instrumento do combate a práticas corruptivas, por isso sua aplicação deve ser adequada e uniforme. O entendimento jurisprudencial a respeito da modalidade culposa impede o avanço no controle judicial dos atos de improbidade. Nesta dissertação, endossamos a corrente que defende a constitucionalidade da modalidade culposa, prevista no caput do art. 10, da Lei nº 8.429/92, independentemente do grau de culpa do agente, desde que respeitada a proporcionalidade e razoabilidade no momento de aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido, entender de outro modo, pode acarretar a um retrocesso no combate à corrupção, vez que condutas culposas que causam danos ao erário, ainda que por descuido do agente, são extremamente nocivas. O agente público deve, com base nos princípios da moralidade e eficiência, empenhar-se ao máximo para não dissipar os recursos públicos, sob o risco de ser penalizado pela Lei, dada a relevância do bem jurídico tutelado pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. Para realização da presente pesquisa, a metodologia utilizada privilegia o método de abordagem hipotético-dedutivo, destinado à investigação científica a fim de construir e testar uma possível resposta ou solução a um problema concreto e relevante cientificamente, a partir de material consolidado sobre o tema. O método de procedimento adotado foi o comparativo e histórico, com os quais, a partir do conhecimento da ciência jurídica pertinente ao objeto do estudo, buscou-se explicitar as diferenças e semelhanças
existentes entre os institutos que foram estudados no presente trabalho, em todas as suas perspectivas, bem como foram pesquisadas fontes documentais, bibliográficas, pesquisas acadêmicas já produzidas sobre o tema, doutrina e jurisprudências pátrias, realizando comparações entre dados atuais com os anteriores. Em termos de técnica da pesquisa, utilizou-se documentação direta e indireta, com consulta em bibliografia de fontes primárias e secundárias, com o intuito de corroborar com os argumentos apresentados.

Palavras chaves: Corrupção. Administração pública. Princípio da moralidade. Improbidade administrativa. Ato culposo.



2020 Dissertações Mestrado Turma 2020

Conteúdos relacionados

A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NA SOCIEDADE TECNOLÓGICA: POSSIBILIDADES E LIMITES À UTILIZAÇÃO DE DRONES NA FASE PRELIMINAR DA PERSECUÇÃO PENAL

Data: 25 de novembro de 2021Orientador: Prof. Dr. André Machado MayaBanca: Profª. Dra. Marta Saad Gimenes – PPGD/USPProf. […]

OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA NA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO DA SAÚDE

Data: 24 de novembro de 2021Orientador: Profª. Dra. Maren Guimarães Taborda.Banca: Prof. Dr. José Tadeu Neves Xavier – […]

A INSUFICIÊNCIA DO CONCEITO TRADICIONAL DE GENOCÍDIO: ANÁLISE A LUZ DA TEORIA DOS MASSACRES DE EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI

Data: 26 de novembro de 2021Orientador: Prof. Dr. Bruno Heringer JúniorBanca: Prof. Dr. Bruno Heringer Júnior – PPGD/FMPProf. […]

link whatsapp